f Ana Paula Zantut - Advocacia

Ana Paula Zantut de Oliveira.

OAB/MG 204.543

Quero sair do imóvel antes do prazo final de locação, devo pagar a multa?

É muito comum nas relações locatícias que o inquilino, ou seja, a figura que está locando o imóvel, deseje desocupar o imóvel antes do prazo final contrato de locação. A dúvida frequente é se, ao fazê-lo, estará sujeito ao pagamento de multa. Neste artigo, abordarei a questão sob o prisma da Lei 8.245/91, conhecida como a Lei do Inquilinato, fornecendo uma visão clara e fundamentada sobre o tema.

Portanto, a multa cobrada para desistência antecipada do contrato de locação é válida?

A resposta é sim, e para entendermos melhor, devemos observar as previsões legais da Lei do Inquilinato:


1. Contrato por Prazo Determinado:

Se o contrato de locação foi celebrado por prazo determinado (quando há uma data específica para início e fim do contrato), o inquilino está vinculado a esse prazo. Caso deseje desocupar o imóvel antes do término do contrato, estará sujeito ao pagamento da multa correspondente.

A legislação, em seu artigo 4º, prevê que a multa deve ser proporcional ao período de cumprimento do contrato, geralmente é estipulado 03 (três) alugueis a serem pagos de forma proporcional à quantidade de meses que falta para encerrar a locação.

“Art. 4º. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.”


Comunicado Antecipado:

O inquilino que pretende desistir da locação antes do prazo final deve comunicar sua intenção ao locador com a devida antecedência. A notificação deve ocorrer com, no mínimo, 30 dias de antecedência, permitindo ao proprietário buscar um novo inquilino ou adotar as medidas necessárias diante da desocupação iminente.


Exceções para o distrato sem pagamento da multa:

Ainda no contrato por prazo determinado em que há a previsão legal de multa, existem algumas exceções, são elas:

- Mútuo acordo: Alguns contratos de locação podem conter cláusulas específicas que preveem condições para o distrato sem multa. Essas cláusulas devem ser claras e detalhadas, estabelecendo as circunstâncias específicas nas quais a rescisão pode ocorrer sem a aplicação da multa contratual. É comum a previsão contratual que a partir do 12º mês não haverá cobrança da multa, contudo é imprescindível que seja analisado as cláusulas contratuais, visto que também se trata de acordo feito entre as partes envolvidas.

- Cláusula Específica no Contrato: Uma das formas mais comuns de evitar o pagamento de multa é por meio de um mútuo acordo entre as partes. Se locador e locatário concordarem de forma expressa e por escrito com a rescisão antecipada, estabelecendo novas condições ou simplesmente acordando pela rescisão sem multa, isso é perfeitamente possível. É recomendável que qualquer negociação nesse sentido seja formalizada por escrito, de modo a evitar conflitos futuros.

- Problemas Estruturais no Imóvel: Se o imóvel apresentar problemas estruturais graves que prejudiquem a habitabilidade e não forem sanados pelo locador após notificação, o locatário pode ter justificativa legal para rescindir o contrato sem o pagamento de multa. Essa situação, no entanto, demanda uma avaliação cuidadosa e documentação adequada.

- Transferência de Trabalho: Caso o locatário seja transferido para um local de trabalho distante, configurando uma mudança de domicílio, a legislação permite o distrato sem a incidência da multa. É importante que o locatário comprove documentalmente essa transferência para respaldar sua solicitação e que a mudança seja considerável e que não permita que o locatário continue com aquele endereço, portanto, caso seja uma transferência de bairro, por exemplo, não é possível se embasar em uma transferência de trabalho.

“Art. 4º. Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.”


2. Contrato por Prazo Indeterminado:

Nos contratos por prazo indeterminado, a Lei do Inquilinato possibilita que o inquilino rescinda o contrato a qualquer momento, mediante aviso prévio de 30 dias. Nessa situação, não há previsão de multa.


Considerações Finais

Em conclusão, ao decidir desocupar o imóvel antes do prazo final de locação, o inquilino deve estar ciente de suas obrigações legais. A Lei do Inquilinato visa equilibrar os interesses das partes, assegurando ao proprietário a possibilidade de prever e se preparar para a desocupação, ao passo que garante ao inquilino a possibilidade de encerrar o contrato mediante o cumprimento das regras estabelecidas.

É crucial ressaltar que é sempre recomendável buscar orientação jurídica para garantir que o distrato seja realizado de maneira adequada e que todas as formalidades legais sejam observadas. A legislação pode variar, e a interpretação correta dos termos contratuais é fundamental para evitar possíveis litígios futuros.

Por fim, desejo a todos uma relação locatícia harmoniosa e juridicamente esclarecida!

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