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É muito comum nas relações locatícias que o inquilino, ou seja, a figura que está locando o imóvel, deseje desocupar o imóvel antes do prazo final contrato de locação. A dúvida frequente é se, ao fazê-lo, estará sujeito ao pagamento de multa. Neste artigo, abordarei a questão sob o prisma da Lei 8.245/91, conhecida como a Lei do Inquilinato, fornecendo uma visão clara e fundamentada sobre o tema.
Portanto, a multa cobrada para desistência antecipada do contrato de locação é válida?
A resposta é sim, e para entendermos melhor, devemos observar as previsões legais da Lei do Inquilinato:
Se o contrato de locação foi celebrado por prazo determinado (quando há uma data específica para início e fim do contrato), o inquilino está vinculado a esse prazo. Caso deseje desocupar o imóvel antes do término do contrato, estará sujeito ao pagamento da multa correspondente.
A legislação, em seu artigo 4º, prevê que a multa deve ser proporcional ao período de cumprimento do contrato, geralmente é estipulado 03 (três) alugueis a serem pagos de forma proporcional à quantidade de meses que falta para encerrar a locação.
“Art. 4º. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.”
O inquilino que pretende desistir da locação antes do prazo final deve comunicar sua intenção ao locador com a devida antecedência. A notificação deve ocorrer com, no mínimo, 30 dias de antecedência, permitindo ao proprietário buscar um novo inquilino ou adotar as medidas necessárias diante da desocupação iminente.
Ainda no contrato por prazo determinado em que há a previsão legal de multa, existem algumas exceções, são elas:
- Mútuo acordo: Alguns contratos de locação podem conter cláusulas específicas que preveem condições para o distrato sem multa. Essas cláusulas devem ser claras e detalhadas, estabelecendo as circunstâncias específicas nas quais a rescisão pode ocorrer sem a aplicação da multa contratual. É comum a previsão contratual que a partir do 12º mês não haverá cobrança da multa, contudo é imprescindível que seja analisado as cláusulas contratuais, visto que também se trata de acordo feito entre as partes envolvidas.
- Cláusula Específica no Contrato: Uma das formas mais comuns de evitar o pagamento de multa é por meio de um mútuo acordo entre as partes. Se locador e locatário concordarem de forma expressa e por escrito com a rescisão antecipada, estabelecendo novas condições ou simplesmente acordando pela rescisão sem multa, isso é perfeitamente possível. É recomendável que qualquer negociação nesse sentido seja formalizada por escrito, de modo a evitar conflitos futuros.
- Problemas Estruturais no Imóvel: Se o imóvel apresentar problemas estruturais graves que prejudiquem a habitabilidade e não forem sanados pelo locador após notificação, o locatário pode ter justificativa legal para rescindir o contrato sem o pagamento de multa. Essa situação, no entanto, demanda uma avaliação cuidadosa e documentação adequada.
- Transferência de Trabalho: Caso o locatário seja transferido para um local de trabalho distante, configurando uma mudança de domicílio, a legislação permite o distrato sem a incidência da multa. É importante que o locatário comprove documentalmente essa transferência para respaldar sua solicitação e que a mudança seja considerável e que não permita que o locatário continue com aquele endereço, portanto, caso seja uma transferência de bairro, por exemplo, não é possível se embasar em uma transferência de trabalho.
“Art. 4º. Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.”
Nos contratos por prazo indeterminado, a Lei do Inquilinato possibilita que o inquilino rescinda o contrato a qualquer momento, mediante aviso prévio de 30 dias. Nessa situação, não há previsão de multa.
Em conclusão, ao decidir desocupar o imóvel antes do prazo final de locação, o inquilino deve estar ciente de suas obrigações legais. A Lei do Inquilinato visa equilibrar os interesses das partes, assegurando ao proprietário a possibilidade de prever e se preparar para a desocupação, ao passo que garante ao inquilino a possibilidade de encerrar o contrato mediante o cumprimento das regras estabelecidas.
É crucial ressaltar que é sempre recomendável buscar orientação jurídica para garantir que o distrato seja realizado de maneira adequada e que todas as formalidades legais sejam observadas. A legislação pode variar, e a interpretação correta dos termos contratuais é fundamental para evitar possíveis litígios futuros.
Por fim, desejo a todos uma relação locatícia harmoniosa e juridicamente esclarecida!
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