Ana Paula Zantut - Advocacia

Ana Paula Zantut de Oliveira.

OAB/MG 204.543

Afinal o que alterou no regime da separação obrigatória de bens?

No dia 01 de fevereiro, o STF proferiu uma decisão polêmica no âmbito dos regimes de bens.

O regime da separação obrigatória de bens para os maiores de 70 (setenta) anos está previsto no artigo 1.641, II do Código Civil de 2002, no entanto, no dia 01 o STF alterou o regime ao considerar que as partes podem optar por outro tipo de regime, desde que feito por escritura pública.

O que antes era considerado obrigatório por parte do Código Civil, foi modificado, dando faculdade as partes de optarem o regime que melhor lhes convierem, independentemente da idade.

É de fácil entendimento a razão do artigo 1.641, II, uma vez que o legislador tinha como objetivo a proteção dos idosos, insta salientar, que inicialmente a idade da separação obrigatória era de 60 (sessenta) anos, mas com o passar do tempo e avanço da medicina, passou para 70 em 2010.

Do ponto de vista jurídico, sim. Tanto que existem outras normas no mesmo sentido, inclusive o Estatuto do Idoso.

Um outro pronto a ser observado é que na prática, a separação obrigatória de bens não era de fato uma separação, uma vez que se equipara da comunhão parcial, ou seja, o que você adquiriu antes do casamento é seu, mas o que adquiriu no decorrer da união, é dos dois. A diferença aqui é que para que seja dos dois, deveria haver a comprovação do esforço comum, isto é, que o bem foi adquirido pelos dois, ainda que esse esforço não fosse financeiro.

Portanto, a decisão do STF ao alterar a previsão da separação obrigatória trouxe grandes debates, de como isso irá funcionar na prática e quais serão os desdobramentos no âmbito das sucessões, divórcios, no direito imobiliário, dentre outros pontos.

Esse assunto ainda vai gerar muito burburinho na esfera jurídica e registral, vamos precisar aguardar para ver na prática as consequências da decisão.

Mas gostaria de trazer a reflexão para: Até onde vai o ativismo judicial? Caberia ao STF “legislar” sobre algo tão pontual e com tantos desdobramentos? Não seria o caso de aumentar a idade, assim como foi feito em 2010? Por óbvio as pessoas de 70 anos, em sua maioria, se encontram plenamente capazes. E se fosse aumentado para 80? E ainda, pode até existir a capacidade que estamos acostumados, contudo, ao fim da vida, temos noções diferentes em um geral e claramente mais influenciáveis, portanto, não estamos facilitando essa influência?

Enfim, são muitas questões a serem debatidas e analisadas no decorrer do tempo e ver o desenrolar dessa história que com certeza trará grandes novidades jurídicas que vão ALÉM da deliberação em si.

Contato

Endereço:

Rua Araxá, nº 500

Osvaldo Rezende

Uberlândia/MG

Atendimento com hora marcada.

Telefone:

(34) 92000-5799

Atendimento online para todo o Brasil