No dia 01 de fevereiro, o STF proferiu uma decisão polêmica no âmbito dos regimes de bens.
O regime da separação obrigatória de bens para os maiores de 70 (setenta) anos está previsto no artigo 1.641, II do Código Civil de 2002, no entanto, no dia 01 o STF alterou o regime ao considerar que as partes podem optar por outro tipo de regime, desde que feito por escritura pública.
O que antes era considerado obrigatório por parte do Código Civil, foi modificado, dando faculdade as partes de optarem o regime que melhor lhes convierem, independentemente da idade.
É de fácil entendimento a razão do artigo 1.641, II, uma vez que o legislador tinha como objetivo a proteção dos idosos, insta salientar, que inicialmente a idade da separação obrigatória era de 60 (sessenta) anos, mas com o passar do tempo e avanço da medicina, passou para 70 em 2010.
Do ponto de vista jurídico, sim. Tanto que existem outras normas no mesmo sentido, inclusive o Estatuto do Idoso.
Um outro pronto a ser observado é que na prática, a separação obrigatória de bens não era de fato uma separação, uma vez que se equipara da comunhão parcial, ou seja, o que você adquiriu antes do casamento é seu, mas o que adquiriu no decorrer da união, é dos dois. A diferença aqui é que para que seja dos dois, deveria haver a comprovação do esforço comum, isto é, que o bem foi adquirido pelos dois, ainda que esse esforço não fosse financeiro.
Portanto, a decisão do STF ao alterar a previsão da separação obrigatória trouxe grandes debates, de como isso irá funcionar na prática e quais serão os desdobramentos no âmbito das sucessões, divórcios, no direito imobiliário, dentre outros pontos.
Esse assunto ainda vai gerar muito burburinho na esfera jurídica e registral, vamos precisar aguardar para ver na prática as consequências da decisão.
Mas gostaria de trazer a reflexão para: Até onde vai o ativismo judicial? Caberia ao STF “legislar” sobre algo tão pontual e com tantos desdobramentos? Não seria o caso de aumentar a idade, assim como foi feito em 2010? Por óbvio as pessoas de 70 anos, em sua maioria, se encontram plenamente capazes. E se fosse aumentado para 80? E ainda, pode até existir a capacidade que estamos acostumados, contudo, ao fim da vida, temos noções diferentes em um geral e claramente mais influenciáveis, portanto, não estamos facilitando essa influência?
Enfim, são muitas questões a serem debatidas e analisadas no decorrer do tempo e ver o desenrolar dessa história que com certeza trará grandes novidades jurídicas que vão ALÉM da deliberação em si.
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