O fiador pode sim ter seu imóvel penhorado decorrente de dívidas de contrato de locação.
A lei 8.009/90 previu algumas exceções quanto a regra da impenhorabilidade do bem de família e dentre eles está a possibilidade da obrigação decorrente da fiança em contrato de locação.
O bem de família é considerado como o único imóvel da família, aquele destinado ao domicílio familiar,portanto, em regra este não pode ser penhorado, pois deve viabilizar o direito de moradia. Contudo, entende-se que no caso do fiador, ao assinar o contrato de fiança, está dispondo da impenhorabilidade por sua livre e espontânea vontade, podendo abrir mão de tal direito em razão da sua autonomia privada.
Por um tempo, foi analisado pelos tribunais superiores se poderia ser penhorado o bem de família em contratos de locações comerciais, uma vez que, em tese, a possibilidade de penhora do bem de família do fiador visa dar viabilidade a moradia do locatário, logo, a locação comercial não faria jus a penhorabilidade do bem familiar.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1307334, fixou o tema 1.127 que corrobora que a penhorabilidade pode alcançar as locações comerciais.
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
Por conseguinte, hoje é pacificado que pode o fiador sofrer penhora no bem de família em dívidas decorrentes do contrato de locação, seja comercial ou residencial.
Ana Paula Zantut de Oliveira
OAB/MG 204.543
Rua Araxá, nº 500
Osvaldo Rezende
Uberlândia/MG
Atendimento com hora marcada.
contato@zantutadvocacia.com.br
(34) 92000-5799
Atendimento online para todo o Brasil